Evitando distorções

De 1988 a 1998, Celso Bastos e eu comentamos a Constituição Brasileira em 15 volumes e quase 10 mil páginas, com algumas reedições e atualizações até a morte de Celso. Como tínhamos dividido os comentários ao texto por especializações individuais, com sua morte, não houve mais reedições.

Coube-me, na divisão do trabalho, comentar o artigo 142 da Carta, que muita gente, nada obstante as mais de 100 obras individuais e mais de 500 em conjunto que escrevi, com publicações de livros e artigos em 21 países, teima em pensar, numa visão distorcida, ser este comentário minha obra completa.

Neste artigo, com todo o respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, quero explicar aos meus raros leitores a interpretação correta da minha exegese reiterada no livro "Estudos Sobre o Direito Constitucional Contemporâneo", que coordenei com Carlos Valder Nascimento e Dircêo Torrecillas em 2014, homenageando o ministro Gilmar Mendes.

Reza o artigo 49, inciso XI o seguinte: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes".
São, pois, os poderes que o Legislativo tem para impedir que o Executivo e o Judiciário invadam suas atribuições normativas.

Coloquei-me, então, a seguinte questão: se o Poder Judiciário invadir a competência legislativa do Congresso Nacional, não poderia este recorrer ao Poder invasor. Como zelar, então, por sua competência exclusiva? Pareceu-me que apenas as Forças Armadas poderiam, pontualmente, sem desconstituição de Poderes, garantir a competência privativa do Parlamento, que deve zelar por sua autonomia legislativa perante o Judiciário naquela hipótese específica.

O que você está lendo é [Evitando distorções].Se você quiser saber mais detalhes, leia outros artigos deste site.

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