PISCofins incide sobre receita de empresas com aluguel de bens móveis e imóveis, diz STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quinta-feira (11), que a cobrança de PIS/Cofins deve incidir sobre a receita recebida por pessoa jurídica com locação de bens móveis e imóveis.

A maioria dos ministros entendeu que a cobrança do tributo é possível sobre o faturamento da empresa, mesmo que esta não seja a atividade preponderante.

Segundo o plenário, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento para fins de cobrança dos tributos já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.

A matéria tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão será aplicada aos demais processos semelhantes em trâmite na Justiça.

Em um dos casos concretos analisados, a corte negou recurso movido por empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, e manteve a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis.

O TRF2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) havia dado decisão favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.

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No outro caso, a União questionava acórdão do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

O STF atendeu o recurso da União e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte.

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