Novas regras de tributação de offshore

Os contribuintes pessoas físicas que possuírem investimentos no exterior realizados através de pessoas jurídicas estrangeiras (offshores) devem ficar atentos aos impactos da Lei nº 14.754/2023, publicada em dezembro do ano passado, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa n. 2.180/2024.

A nova lei altera as regras de tributação, pelo IRPF, dos rendimentos auferidos a partir de entidades controladas no exterior. Nos termos da nova legislação, o contribuinte deverá declarar, em ficha própria da Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos auferidos por meio de tais entidades e oferecê-los à tributação em 31 de dezembro de cada ano à alíquota fixa de 15%.

Para fins da tributação dos investimentos detidos através de offshores, é imprescindível que a entidade seja considerada como controlada pela pessoa física residente no Brasil, conforme os parâmetros estabelecidos na lei, e, cumulativamente, que (i) esteja situada em paraíso fiscal; ou (ii) que apure renda passiva superior a 40% da sua renda total.

Essa alteração da tributação das offshores tem como principal objetivo extinguir a possibilidade de a pessoa física residente no Brasil diferir, por tempo indeterminado, a tributação dos lucros auferidos no exterior, provenientes de receitas passivas —o que era possível considerando que a tributação ocorria apenas quando da distribuição de dividendos ou da alienação do investimento.

A nova lei prevê a tributação automática (sem necessidade de disponibilização) e anual dos lucros auferidos em controladas no exterior, com base no balanço de 31 de dezembro de cada exercício. Com a medida, a manutenção das entidades no exterior que tenham sido criadas com objetivos exclusivamente fiscais pode deixar de fazer sentido.

Além da alteração da sistemática de tributação acima detalhada, a nova norma também traz previsões que podem ajudar os contribuintes a atenuarem os efeitos da nova normativa. Dentre elas vale citar a transparência fiscal, por meio do qual o contribuinte poderá optar por declarar os ativos e obrigações detidos pela offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, bem como a possibilidade de atualizar o custo do investimento detido no exterior em 31/12/2023 à alíquota reduzida de 8% (oito por cento). A eventual tributação da variação cambial atrelada à atualização do custo do investimento dependerá da origem dos recursos investidos na empresa.

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Considerando o relevante impacto das novas medidas na tributação das entidades mantidas por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, e as alternativas acima descritas, é importante que pessoas que investem seu dinheiro através de pessoas jurídicas no exterior reavaliem suas estruturas a depender do impacto da nova sistemática em seus ativos. Lembrando que a formalização pela opção por uma das medidas acima deve ser formalizada quando da entrega da DAA deste ano.

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